Recentemente deparei-me com interessante decisão do STJ a qual afirmou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) de Florianópolis para o processamento de crime doloso contra à vida até a fase de pronúncia em um caso de homicídio perpetrado em contexto de violência doméstica.
No julgamento do HC 73.161/SC a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, acolheu o voto da Relatora, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), afastando a arguição de nulidade da prisão em flagrante e afirmando a competência do JVDFM para processar o delito doloso contra a vida praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher até a fase da pronúncia do acusado, ressalvada a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de tal delito.
Em seu voto a Ministra Jane Silva observou que :
Cumpre frisar que, conforme mencionado pela Ministra Jane Silva, a Resolução n.º 18 de 2006 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, define a competência do JVDFM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) para o processamento do crimes dolosos contra a vida em contexto de violência doméstica contra a mulher até a fase de pronúncia, consoante o artigo 2.º do referido ato:
Em outro julgamento, em situação análoga, mas com deslinde diverso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a competência do JVDFM para o julgamento de crime doloso contra a vida em contexto de violência doméstica. Trata-se do HC 121.214/DF no qual se decidiu o seguinte:
A Ministra relatora ressaltou em seu voto que, diversamente da situação analisada em sede do HC 73.161/SC, no âmbito do TJDF não existe norma de organização judiciária estabelecendo a competência dos JVDFM para o processamento de delitos dolosos contra a vida em situação de violência doméstica até a fase do Art 412 do CPP. Dessa forma entendeu-se pela concessão da ordem a fim de anular o processo desde a denúncia e encaminhar os autos para o Tribunal do Júri.
Em voto-vista no HC originário do Distrito Federal, o Ministro Og Fernandes deixou claro não haver qualquer óbice constitucional a que crimes dolosos contra a vida sejam processado em juízo diverso do Tribunal do Júri, ressalvada a sua competência para o "julgamento", justificando nos seguintes termos:
Por fim, cabe destacar que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento seguramente acolhido é aquele no sentido de que compete ao Tribunal do Júri "processar e julgar" o delitos dolosos contra a vida ainda que ocorridos dentro do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvada competência dos JVDFM para concessão das medidas protetivas pertinentes, conforme dão mostra os julgados seguintes:
No julgamento do HC 73.161/SC a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, acolheu o voto da Relatora, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), afastando a arguição de nulidade da prisão em flagrante e afirmando a competência do JVDFM para processar o delito doloso contra a vida praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher até a fase da pronúncia do acusado, ressalvada a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de tal delito.
HABEAS CORPUS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
- Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06.
- Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, em crimes hediondos, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
- Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP.
- Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora.
(HC 73.161/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 317)
Em seu voto a Ministra Jane Silva observou que :
[...] o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através da Resolução 18/06, instituiu o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que, no caso, funciona junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, o processamento do feito, até a fase do artigo 412, do Código de Processo Penal, se dá no referido Juizado, em atenção ao artigo 14, da Lei 11.340/06. Este artigo determina que o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher se dará nestes Juizados.
Assim, não se trata de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, vez que o julgamento do feito será realizado nele. Apenas terá curso, o processo, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até a fase do artigo 412, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não há qualquer nulidade a ser sanada.[...]
Cumpre frisar que, conforme mencionado pela Ministra Jane Silva, a Resolução n.º 18 de 2006 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, define a competência do JVDFM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) para o processamento do crimes dolosos contra a vida em contexto de violência doméstica contra a mulher até a fase de pronúncia, consoante o artigo 2.º do referido ato:
[...]
Art. 2º Competirá aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento e julgamento dos processos disciplinados pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.
[...]
Em outro julgamento, em situação análoga, mas com deslinde diverso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a competência do JVDFM para o julgamento de crime doloso contra a vida em contexto de violência doméstica. Trata-se do HC 121.214/DF no qual se decidiu o seguinte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal.
2. Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.
(HC 121.214/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009)
A Ministra relatora ressaltou em seu voto que, diversamente da situação analisada em sede do HC 73.161/SC, no âmbito do TJDF não existe norma de organização judiciária estabelecendo a competência dos JVDFM para o processamento de delitos dolosos contra a vida em situação de violência doméstica até a fase do Art 412 do CPP. Dessa forma entendeu-se pela concessão da ordem a fim de anular o processo desde a denúncia e encaminhar os autos para o Tribunal do Júri.
Em voto-vista no HC originário do Distrito Federal, o Ministro Og Fernandes deixou claro não haver qualquer óbice constitucional a que crimes dolosos contra a vida sejam processado em juízo diverso do Tribunal do Júri, ressalvada a sua competência para o "julgamento", justificando nos seguintes termos:
[…] saliento que o texto constitucional, não estabelece em seu art. 5º, XXXVIII, "d", competência do Tribunal do Júri para o "processo e julgamento" dos crimes dolosos contra a vida, mas apenas para o julgamento desses crimes, sem nenhuma menção à expressão "processo". Deve-se observar também que a Constituição Federal, quando quis determinar a competência para "processar e julgar" determinados feitos, o fez expressamente, como por exemplo em seus arts. 102, I e 105, I. [...]
Por fim, cabe destacar que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento seguramente acolhido é aquele no sentido de que compete ao Tribunal do Júri "processar e julgar" o delitos dolosos contra a vida ainda que ocorridos dentro do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvada competência dos JVDFM para concessão das medidas protetivas pertinentes, conforme dão mostra os julgados seguintes:
LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Conflito entre o Juiz de Direito da 2ª Vara e o Juiz da 1ª Vara Criminal, Vara do Júri. A determinação da competência depende do crime imputado. Para tentativa de homicídio a competência é da Vara do Júri e as medidas protetivas devem ser apreciadas pelo Juiz do Juizado da Violência Doméstica. CONFLITO PROCEDENTE, EM PARTE. UNÂNIME. (Conflito de Jurisdição Nº 70028336568, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS PROTETIVAS. A competência para o julgamento depende do delito imputado. No caso, para o julgamento de tentativa de homicídio, a competência é da 1ª Vara Criminal. Entretanto, para a análise do pleito de medidas protetivas, é competente o juízo de violência doméstica. Conflito procedente. (Conflito de Jurisdição Nº 70028495372, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 15/04/2009)
LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Se da violência doméstica resultar crime de competência do Tribunal do Júri, evidente que é deste a competência para a ação penal. Mas a competência para exame das medidas protetivas permanece com o Juizado da Violência Doméstica. CONFLITO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Conflito de Jurisdição Nº 70031877301, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 24/09/2009)
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