Precedente: HC183737
O uso de facão do tipo peixeira em assalto pode ser comprovado por meio de testemunhos. Por esse motivo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a condenado por roubo.
Segundo a defesa, a arma seria apenas um simulacro, sem qualquer potencial lesivo. Assim, a condenação violaria os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. O pedido era para que se reduzisse a pena ao mínimo legal.
Mas, para o ministro Og Fernandes, a avaliação sobre a lesividade da arma demandaria revisão de provas, o que é vedado ao STJ. Além disso, o Tribunal já se posicionou no sentido de que a prova do uso de arma em assalto pode ser feita com base no depoimento da vítima ou de testemunhas.
No caso específico, o tribunal local definiu que havia ampla evidência do uso da peixeira no assalto. Segundo os depoimentos mencionados na decisão, o condenado manteve o facão escondido sob a roupa, mas indicando sua presença ao cobrador como forma de intimidá-lo, no que foi bem-sucedido.
O uso de facão do tipo peixeira em assalto pode ser comprovado por meio de testemunhos. Por esse motivo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a condenado por roubo.
Segundo a defesa, a arma seria apenas um simulacro, sem qualquer potencial lesivo. Assim, a condenação violaria os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. O pedido era para que se reduzisse a pena ao mínimo legal.
Mas, para o ministro Og Fernandes, a avaliação sobre a lesividade da arma demandaria revisão de provas, o que é vedado ao STJ. Além disso, o Tribunal já se posicionou no sentido de que a prova do uso de arma em assalto pode ser feita com base no depoimento da vítima ou de testemunhas.
No caso específico, o tribunal local definiu que havia ampla evidência do uso da peixeira no assalto. Segundo os depoimentos mencionados na decisão, o condenado manteve o facão escondido sob a roupa, mas indicando sua presença ao cobrador como forma de intimidá-lo, no que foi bem-sucedido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, acesso em 17 fev. 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário