quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Mateando e musiqueando: Vento Negro






Vento Negro - Kleiton, Kledir e Vitor Ramil

UM EXCELENTE FERIADO A TODOS E A TODAS!

domingo, 2 de outubro de 2011

Crueldade contra cães será debatida na Câmara


Mais um caso de violência contra animais chocou a comunidade de Pelotas. Um homem de 35 anos atacou dois cães na tarde de sábado (1º), por volta das 17h, na Cohab Fragata. Atingidos por lanças, os cachorros foram gravemente feridos, tiveram os órgãos perfurados e um deles morreu. Conduzido à Delegacia de Polícia de pronto Atendimento (DPPA), M.A.D.P. alegou ter agido depois de ouvir os gritos de seus filhos, clamando por socorro. 

Nesta segunda-feira, às 18h30min, a crueldade contra animais e a punição dos autores estarão no centro da pauta, em reunião aberta na Câmara de Vereadores. Os interessados podem participar. O Legislativo fica na rua 15 de Novembro, 207.

Fonte: Diário Popular, acesso em 02 de outubro de 2011

Do LFG: Presídios: bomba-relógio com tragédias anunciadas


Luiz Flávio Gomes /Natália Macedo*

Tal como os reatores nucleares japoneses atingidos pelo tsunami e pelo terremoto o sistema penitenciário brasileiro é uma bomba-relógio que corre o seríssimo risco de gerar incontáveis explosões, com tragédias humanas incalculáveis. Contra as barbáries nas prisões brasileiras fica lançada nossa Campanha.

São mais de 500 mil presos amontoados em cerca de 300 mil vagas (dados do CNJ). Ou seja, temos hoje um déficit de mais ou menos 200 mil vagas no sistema. Onde deveriam estar recolhidos dez presos, temos dezesseis. Onde deveriam estar 100, temos 160 (veja a pesquisa completa sobre o Sistema Penitenciário).

O Brasil é o campeão do mundo em crescimento populacional carcerário (de 1990 a 2010 aumentou 450%). Nenhum país do mundo, nem sequer os EUA, que continuam com o maior número de presidiários do planeta (mais de 2 milhões), aumentou tanto como o Brasil, que é o quarto país neste item, ficando atrás somente dos EUA, China e Rússia.

O senso comum diz que deveríamos construir mais presídios. De imediato precisaríamos de 400 unidades (de 500 presos) só para atender o déficit corrente. Ocorre que ainda existem, pendentes de cumprimento, milhares de mandados de prisão. A construção de presídios não é, portanto, a solução para o problema, que é muito mais complexo do que aparenta.

Quarenta e quatro por cento (44%) dos presos são provisórios (em 1990 esse número era 18% – cf. www.ipclfg.com.br). Não contam com condenação definitiva. Prende-se hoje muito mais e com bastante facilidade, inclusive os que não praticam crimes violentos. Boa parte desses presos provisórios está depositada em delegacias de polícia (cerca de 57 mil).

Superlotação, tortura, doenças, animalidades, brutalizações, humilhações, tráfico de drogas, assassinatos, corrupção, fortalecimento do crime organizado etc.: esse é o retrato dos nossos presídios, um retorno à barbárie da Idade Média. Verdadeiras máquinas de produção de terror, com penalidades absolutamente incivilizadas.

Não temos que ser tolerantes com o crime, mas não era preciso tanto retrocesso humanitário, tanta desumanidade e tanta indiferença, a ponto de o Estado se transformar num agente criminoso, como reconheceu o Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que disse: “O sistema prisional não funciona. Há certos casos em que o que se faz ao preso é um crime do Estado contra o cidadão”.

Desde o princípio dos anos 90 há um claro abandono da finalidade de recuperação do preso. O sistema praticamente nada mais faz para sua reinserção social. Do velho modelo prisional disciplinar/correcional passamos para o padrão da prisão-jaula, que lembra ou até supera as masmorras medievais. Nossas prisões não são centros de recuperação, sim, escolas do crime organizado. Pagamos caro para treinar gente não violenta a se transformar em soldado do crime organizado.

Choque de racionalidade, expurgo dos excessos, eliminação das atrocidades: somente assim se poderia desativar essa estrondosa bomba-relógio, cujos efeitos deletérios são mais do que anunciáveis. Há muita gente perigosa que está fora e muita gente não perigosa que está dentro. A irracionalidade do sistema é brutal. Não pode continuar com tanta indiferença.

A prisão do futuro deve ser reservada exclusivamente para condenados que representem concreto risco de violência para a sociedade. No mais, todos os condenados devem cumprir prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou, simplesmente, outras penas alternativas. Nós brasileiros de 2011 seremos questionados pela vergonhosa desumanidade e indiferença frente à bomba-relógio do sistema penitenciário brasileiro.

* Texto de autoria do Professor Luiz Flávio Gomes e da Advogada Natália Macedo publicado no sítio virtual "Atualidades do Direito".

Fonte: Atualidades do Direito, acesso em 02 de outubro de 2011

Do LFG: Júri absolve agricultora que mandou matar o pai que a estuprava


LFG*

Severina Maria da Silva, uma agricultora curuarense, foi vítima de abuso sexual praticado pelo seu próprio pai, durante 28 anos. Ficou grávida dele 12 vezes, mas somente cinco filhos sobreviveram. Os demais morreram logo após o nascimento. Quando a sua filha passou a contar com 11 anos de idade o pai tentou estuprá-la. Severina deliberou então contratar duas pessoas para o assassinarem. Isso aconteceu em 2005. Severina foi a julgamento em agosto de 2011.  Apesar de confessar publicamente durante a sessão de julgamento ser a autora intelectual do crime, Severina foi absolvida pelos jurados. Por quase três décadas a agricultora foi obrigada pelo genitor a viver maritalmente com ele. O promotor de justiça José Edvaldo da Silva surpreendentemente pediu a absolvição da ré, alegando coação moral irresistível.  Por conta da morte do pai, Severina ficou mais de um ano detida. “Se Deus quiser, minha mãe vai querer voltar a falar comigo e eu vou esperar por ela. Minha vida vai ser diferente daqui para a frente”, disse Severina.


Tecnicamente (legalmente) poderia alguém até questionar o fundamento da absolvição (coação moral irresistível). Ocorre que os jurados são livres para o julgamento da causa. Eles devem examinar o caso com imparcialidade e proferir a decisão de acordo com a consciência de cada um e os ditames da justiça (CPP, art. 472).

Note-se que o CPP não estabeleceu que o julgamento deve seguir os exatos termos da lei. Há situações em que, embora não comprovada cristalinamente a legítima defesa ou qualquer outra tese, ainda assim os jurados absolvem o acusado (por razões de justiça, de acordo com o modo de ver o mundo deles). É nisso que o julgamento dos jurados se distancia bastante das decisões mais legalistas e burocráticas dos juízes togados.

* Texto de autoria do Professor Luiz Flávio Gomes e publicado no sítio virtual "Atualidades do Direito".

Fonte: Atualidades do Direito, acesso em 02 de outubro de 2011

STJ: Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto


Processo: HC 201987

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça apud Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de setembro de 2011

STJ: Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar


A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça apud Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de setembro de 2011

STJ: Policial militar condenado por peculato envolvendo pacotes cigarro avaliados em R$ 27,35


Processo: HC 109639

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça apud Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de setembro de 2011

domingo, 25 de setembro de 2011

Mateando e musiqueando: Simplesmente Latino




Simplesmente Latino
Interpretação: Daniel Torres

STJ: Terceira Seção uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado

Precedente: EREsp 842425

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa. 

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas. 

Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora. 

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

Para acessar a íntegra do relatório e voto do relator, clique aqui.

Jovem é morto a pedradas em Pelotas

Jovem de 21 anos é morto no bairro Getúlio Vargas

Um jovem de 21 anos foi encontrado morto no pátio de uma residência na rua 4 do bairro Getúlio Vargas, em Pelotas. Por volta das 2h deste domingo (25), Daniel Martins Figueira teria sido atingido por tijoladas. Com a força dos golpes, a vítima não resistiu aos ferimentos. A Brigada Militar foi chamada ao local. O caso está sendo investigado pela Polícia Civil.

Fonte: Diário Popular, acesso em 25 set. 2011



Jovem é morto a pedradas em Pelotas

Um jovem foi assassinado no final da noite desse sábado na região sul do Estado. Daniel Martins Figueira, 21 anos, foi morto a pedradas no bairro Getúlio Vargas, em Pelotas, por volta das 11h. Nenhum suspeito foi preso.

Fonte: Zero Hora, acesso em 25 set. 2011

sábado, 17 de setembro de 2011

STJ: Reconhecimento de crime continuado reduz pena de condenado por roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a continuidade entre os crimes de roubo e tentativa de roubo e reduziu a pena de um condenado, de nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão, mais 19 dias-multa. A decisão foi unânime. 

O réu foi condenado por estar envolvido em roubo a uma residência, em Campina Grande (PB), onde os assaltantes, mediante ameaça com emprego de armas de fogo, renderam todos os moradores e lhes impuseram o uso de tranquilizantes, fazendo com que dormissem, após o que roubaram objetos pessoais e joias. 

Na sequência, segundo a denúncia, dirigiram-se ao prédio vizinho, pertencente a uma empresa especializada em segurança de valores, com o objetivo de assaltá-la, ação que foi impedida pelos próprios seguranças do estabelecimento. 

De acordo com a denúncia, o réu teve a função de prestar suporte logístico ao grupo, alugando a residência onde ficaram os comparsas antes do assalto, bem como informando o grupo quanto à inexistência de blitz policial para facilitação de fuga. Ele não foi preso em flagrante. 

O réu apelou contra a condenação a nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a manteve. No STJ, a defesa buscou em habeas corpus a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que o juiz de primeira instância não demonstrou qualquer tipo de auxílio praticado por ele que estivesse diretamente ligado à prática e ao êxito da atuação do grupo criminoso. 

Pediu, também, a redução da pena-base; o reconhecimento da participação de menor importância; e a aplicação do instituto da continuidade delitiva. 

Prolongamento da ação delitiva

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual. 

Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. 

Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento. 

“Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator. 

Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 17 set. 2011

STJ: Lei Maria da Penha: audiência para renúncia de representação não pode ser determinada de ofício

A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime. 

A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la. 


Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz. 

Ratificação constrangedora 

Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie”, asseverou. 

“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou. 

Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido. 


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 17 de set. de 2011.

STF: 1ª Turma nega HC a estagiário denunciado por se apresentar como advogado

A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 108314) a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra qual decisão foi proposta o presente habeas.

Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” [dono da carteira].

Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.

“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa ao trâmite desembaraçado do processo, à garantia da aplicação da lei penal e à preservação da ordem pública, e não aàantecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia o pedido.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 17 set. 2011.

STF: Turma propõe súmula para que STM aplique jurisprudência do STF

Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.

Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.

“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.

O decano do STF advertiu que, se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer", salientou.

Responsabilização dos magistrados

Com a edição de uma súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os ministros esperam por um fim a essa situação. “Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação”, lembrou o ministro Ricardo Lewandowski.

Situação de impunidade

Embora concorde com a tese de que a edição de súmulas vinculantes em matéria penal deve ser evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, a medida é necessária.  “Quando se trata de matéria de competência, como é o caso, um tema processual relevante, há uma brutal insegurança jurídica, causando ônus para todos”, afirmou. Mendes afirmou que, quando o STM julga as auditorias que se ocupam indevidamente de temas que fogem à sua competência, há risco de prescrição em razão da migração de processos, o que contribui para um quadro de impunidade.

Importância da Defensoria Pública

Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em vista que a pretensão do defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas corpus lá impetrado, para quem o defensor “tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas”.

Para o ministro Celso de Mello, a atuação do defensor foi “corretíssima e incensurável”. “Hoje destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar a forma grosseira com que o defensor público foi tratado por certo ministro militar”, enfatizou o decano do STF.

O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da Defensoria Pública na discussão de grandes temas nacionais. “Gostaria de fazer um registro de louvor à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública. Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do valor dessa instituição, tanto nas Turmas quanto no Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas da nova agenda do processo e no direito penal têm sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos estados quanto da União”, afirmou.

Para o presidente da Segunda Turma do STF e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, “o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública”.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 17 set. 2011