domingo, 15 de março de 2015

Breves notas sobre o Feminicídio (Lei 13.104/2015)


Imagem de Congresso Nacional
Entrou em vigor no último dia 10 de março de 2015, a Lei 13.104/2015, a qual inclui como qualificadora do crime de homicídio o feminicídio.

Trata-se de que cria qualificadora, causas de aumento de pena e inclui conduta no rol de crimes hediondos, configurando-se, pois, em verdadeira novatio legis in pejus (não sendo aplicável a fatos anteriores à sua vigência).

O singelo diploma legal contêm três artigos e trata de matéria exclusivamente de direito penal material. 

No artigo 1.º faz inserir o inciso VI no §2.º do artigo 121 do Código Penal, incluindo o feminicídio como qualificadora do homicídio; bem como faz incluir o §2.º-A, onde explicita elementares do tipo qualificado de feminicídio; e inclui o §7.º, no qual preve circunstâncias majorantes da pena na nova modalidade qualificada.

No artigo 2.º faz inserir a nova forma qualificada de homicídio no rol de crimes hediondos.

E no artigo 3.º estabelece a cláusula de vigência das novas disposições.

Sobre o feminicídio


De início, cumpre consignar que a Lei 13.104/2015 não criou um novo crime, mas tão somente fez incluir uma nova forma qualificada de homicídio (acrescentando o inciso V ao §2.º do artigo 121, do Código Penal).

De acordo com o novo dispositivo será qualificado o crime de homicídio quando praticada a conduta fundamental "matar alguém" "contra mulher" e "por razões de condição do sexo feminino".

Nesse aspecto tem-se a instituição de uma modalidade qualificada de homicídio onde somente a mulher poderá ser sujeito passivo da conduta criminosa.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Ainda, para sua incidência, a qualificadora exige que o delito seja "praticado por razões de condição do sexo feminino".

O §2.º-A, também adicionado ao artigo 121 do Código Penal pelo novo diploma, vem justamente para tentar delimitar o sentido e alcance da expressão "razões de condição do sexo feminino", explicitando que consideram-se presentes tais razões quando o crime envolve "violência doméstica e familiar" ou "menosprezo ou discriminação à condição de mulher".


Da pena


Em se tratando de modalidade qualificada de homicídio, a pena para o denominado feminicídio, é a reclusão de 12 a 30 anos.


Sobre as circunstâncias majorantes na hipótese de feminicídio


O grande diferencial em termos de apenamento, vem justamente na sobreposição de três circunstâncias majorantes à forma qualificada de homicídio quando se tratar da nova figura do homicídio praticado "contra mulher" e "por razões de condição do sexo feminino".

Efetivamente, a nova lei faz inserir o §7.º no artigo 121 do Código Penal, determinado o aumento da pena na razão de 1/3 à metade quando o crime for praticado: (I) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (II) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; ou (III) na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Em outras palavras, nas hipóteses acima a pena mínima para a nova figura qualificada de homicídio seria não mais de 12 anos de reclusão, mas sim de 16 anos!


Da inclusão da nova forma qualificada no rol de crimes hediondos


Sendo o rol de crimes hediondos taxativo, para fins de que a nova modalidade qualificada de homicídio também ensejasse a incidência dos ditames da Lei 8072/1990, em seu artigo 2.º a nova lei fez incluir a figura do inciso VI do §2.º do artigo 121 do Código Penal.


Da vigência dos novos dispositivos


Em seu artigo 3.º, a Lei 13.104 estabelece que suas disposições entram em vigor na data de sua publicação, notadamente, a contar do dia 10 de março de 2015 (data em que a lei foi publicada no Diário Oficial da União).


OBS: Essa é apenas uma postagem inicial. Em breve postarei novo texto voltado a uma abordagem crítica da nova forma qualificada de crime.

  • Para acessar a íntegra do texto da Lei 13.104/2015, clique aqui.

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