sábado, 3 de julho de 2010

STJ: Reformada decisão que condenou adolescente a cumprir medida de internação


O juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu acertadamente pela não aplicação da internação.

Referência: HC162237

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que condenou um adolescente à medida de internação, transformando a pena em medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. A defesa do jovem, atualmente com 19 anos, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, aplicou ao jovem medida socioeducativa pelo prazo mínimo de três meses e máximo de seis meses, durante quatro horas semanais, por ser mais adequada e tendente à reeducação e ressocialização.

Em fevereiro de 2007, um menor teria efetuado dois disparos com arma de fogo contra um jovem de 17 anos, o que provocou a sua morte. Em primeiro grau, a Justiça mineira aplicou medida socioeducativa. O Ministério Público apelou para impor ao acusado a medida de internação, por considerar o ato de extrema gravidade. O TJMG deu provimento ao recurso, modificando a sentença.

O advogado do jovem recorreu ao STJ, pedindo para que fosse restabelecida a sentença. Alegou que a aplicação da internação foi justificada exclusivamente pela gravidade do crime, desprezando as condições pessoais do autor, o que caracteriza constrangimento ilegal.

Segundo o relator, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando houver o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas.

E no caso, a seu ver, o juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu acertadamente pela não aplicação da internação, uma vez que a prestação de serviço à comunidade se mostra mais adequada.

O relator analisou também o perfil do jovem, que não recebeu nenhuma outra medida socioeducativa, possui boa estrutura familiar e está trabalhando e estudando, o que contribui positivamente para seu afastamento de atos marginais. “Privá-lo de sua liberdade neste momento seria interromper brutalmente seu processo de ressocialização”, afirmou.

Referência: HC162237

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 30 de junho de 2010, 11h 10min.

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