Por considerar que a delação anônima que deu início a persecução penal foi seguida de diligências investigativas, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto à Corte por M.A.L., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.
O caso começou a ser julgado em abril e já contava com os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo acolhimento do pleito, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, pelo desprovimento. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que apresentou voto na sessão desta terça (16).
O presidente da Turma se manifestou pelo provimento do recurso, acompanhando o relator. Para o ministro Teori, a análise dos autos imporia o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, uma vez que, no seu entender, a investigação teria se baseado apenas em relatos de informantes.
Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou os ministros Lewandowski e Celso de Mello no sentido do desprovimento do RHC. A ministra explicou que o Supremo tem jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração de investigação a partir de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
E, de acordo com a ministra, no caso, consta dos autos da ação penal que houve realização de diligências investigativas posteriores às denuncias anônimas, e prévias à diligência de busca e apreensão. “A meu ver, o procedimento adotado em primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado na jurisprudência deste STF”, concluiu.
Assim, por três votos a dois, a Turma negou o recurso da defesa de M.A.L.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 25 dez 2014
COMENTÁRIO: O entendimento prevalente vai na linha do posicionamento amplamente dominante no Supremo Tribunal Federal segundo o qual a delação anônima ("denúncia anônima"), por si só, não tem força para sustentar o oferecimento de ação penal. Não obstante, a "denúncia anônima" autoriza à autoridade policial que desencadeie as diligências investigativas preliminares necessárias a apuração da efetiva existência de um evento fático delituoso e os indícios de sua autoria. Nesse sentido, na linha do entendimento majoritário adotado, se a "denúncia anônima", por si só, não tem força para sustentar a propositura da ação penal, a investigação policial desenvolvida a partir de uma "denúncia anônima", desde que reunidos os elementos indiciários necessários, tem sim força para dar sustentação à ação penal.