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A partir deste sábado (22), os candidatos a prefeito e vereador não podem ser presos, exceto em flagrante delito. A medida, adotada sempre 15 dias antes das eleições, previne tentativas de burlar ou tumultuar o processo eleitoral.
Também é o último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turno de votação. Além disso, se encerra o prazo para a divulgação do quadro geral com os percursos e horários dos transportes de eleitores.
Fiscais
Os partidos políticos também têm até este sábado para indicar aos juízes eleitorais quem serão seus representantes como fiscais dos trabalhos de votação da próxima eleição. O pleito eleitoral ocorrerá no dia 7 de outubro, quando os 5.566 municípios brasileiros vão escolher seus prefeitos e vereadores.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1° Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
- FUNDAMENTO LEGAL:
CÓDIGO ELEITORAL - Lei 4.737/1965
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1° Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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